Art. 9º. As disposições dos arts. 2º, 3º, 4º e 6º aplicam-se aos concursos dos institutos de ensino secundário.
Vetada a expressão "5º".
§ 1º - Fica restabelecida a docência livre no Colégio Pedro II, cujos concursos processar-.se-ão na, forma do artigo 75 do decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 e dos artigos 2º, 3º 'e 4º desta lei.
§ 2º - A.inscrição para o concurso de livro docência ficará aberta, anualmente, no mês de janeiro, realizando-se as provas e, julgamentos antes de inciado o ano letivo.
§ 3º - Os docentes livres serão os substitutos imediatos dos catedráticos, nas faltas e impedimentos dêstes, devendo, além disso, ser preferidos para a regência das turmas excedentes ao número de que os mesmos catedráticos se podem encarregar, de acôrdo com o regulamento.
Vetada a expressão "5º".
§ 1º - Fica restabelecida a docência livre no Colégio Pedro II, cujos concursos processar-.se-ão na, forma do artigo 75 do decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 e dos artigos 2º, 3º 'e 4º desta lei.
§ 2º - A.inscrição para o concurso de livro docência ficará aberta, anualmente, no mês de janeiro, realizando-se as provas e, julgamentos antes de inciado o ano letivo.
§ 3º - Os docentes livres serão os substitutos imediatos dos catedráticos, nas faltas e impedimentos dêstes, devendo, além disso, ser preferidos para a regência das turmas excedentes ao número de que os mesmos catedráticos se podem encarregar, de acôrdo com o regulamento.