Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, com vistas à valorização, à promoção e à proteção da cultura gospel, no âmbito das políticas públicas de cultura:
I - o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel;
II - o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais;
III - a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura;
IV - a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e internacional; e
V - as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais, audiovisuais e literários gospel.
I - o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel;
II - o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais;
III - a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura;
IV - a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e internacional; e
V - as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais, audiovisuais e literários gospel.