Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.516, já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.

Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.516, já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.