Art. 20. Aos processos em curso, instaurados até a data da publicação deste Decreto-lei por infração à legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas, ainda não definitivamente julgados, aplica-se também a redução a que se refere o artigo 9º, se o interessado efetuar o recolhimento das importâncias exigidas no prazo improrrogável de sessenta (60) dias a partir da publicação dêste Decreto-lei.
§ 1º - Quando se tratar de processos em face de execução, cujo débito estiver parcialmente recolhido, aplicam-se as vantagens dêste artigo apenas sôbre o remanescente da dívidas, vedada a devolução de qualquer importância.
§ 2º - Para fins dêste artigo, impôsto e multa não serão corrigidos monetàriamente.
§ 3º - As multas serão impostas ou revistas de acôrdo com a lei que tratar menos severamente a infração, aplicando-se as normas dêste Decreto-lei, desprezadas quaisquer circunstâncias qualificativas e agravantes.
§ 4º - O contribuinte para gozar dos favores dêste artigo deverá:
I - nos primeiros trinta dias da vigência dêste Decreto-lei procurar o chefe da dependência administrativa ou judiciária em que estiver o processo e obter declaração quanto ao exato montante do débito a recolher, passando recibo na cópia que deverá ser anexada ao processo;
II - recolher, na repartição arrecadadora, o exato montante do débito em guia própria, cujo modêlo deverá ser expedido pelo Departamento de Rendas Internas;
III - entregar, até o 10º dia corrido seguinte ao término do prazo de recolhimento, na dependência administrativa ou judiciária onde estiver o processo, exemplar da guia de recolhimento devidamente quitada pelo órgão arrecadador.
§ 5º - A não adoção das normas estabelecidas no parágrafo anterior ou sua utilização incorreta serão irrelevantes para evitar o cancelamento sumário das vantagens dêste artigo.
§ 6º - A Concessão das vantagens de que trata êste artigo exclui qualquer outra redução ou benefício previsto neste Decreto-lei e na legislação anterior.
§ 1º - Quando se tratar de processos em face de execução, cujo débito estiver parcialmente recolhido, aplicam-se as vantagens dêste artigo apenas sôbre o remanescente da dívidas, vedada a devolução de qualquer importância.
§ 2º - Para fins dêste artigo, impôsto e multa não serão corrigidos monetàriamente.
§ 3º - As multas serão impostas ou revistas de acôrdo com a lei que tratar menos severamente a infração, aplicando-se as normas dêste Decreto-lei, desprezadas quaisquer circunstâncias qualificativas e agravantes.
§ 4º - O contribuinte para gozar dos favores dêste artigo deverá:
I - nos primeiros trinta dias da vigência dêste Decreto-lei procurar o chefe da dependência administrativa ou judiciária em que estiver o processo e obter declaração quanto ao exato montante do débito a recolher, passando recibo na cópia que deverá ser anexada ao processo;
II - recolher, na repartição arrecadadora, o exato montante do débito em guia própria, cujo modêlo deverá ser expedido pelo Departamento de Rendas Internas;
III - entregar, até o 10º dia corrido seguinte ao término do prazo de recolhimento, na dependência administrativa ou judiciária onde estiver o processo, exemplar da guia de recolhimento devidamente quitada pelo órgão arrecadador.
§ 5º - A não adoção das normas estabelecidas no parágrafo anterior ou sua utilização incorreta serão irrelevantes para evitar o cancelamento sumário das vantagens dêste artigo.
§ 6º - A Concessão das vantagens de que trata êste artigo exclui qualquer outra redução ou benefício previsto neste Decreto-lei e na legislação anterior.