Art. 22. Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 1964, substituam-se pelas seguintes as alíquotas correspondentes às seguintes posições:
71.02 e 71.03 ............... 5%
71.05 a 71.10 ............... 12%
71.12 a 71.15 ............... 12%
91.01 ............... 12%
Parágrafo único. Será aplicada a pena de perda aos produtos das posições indicadas neste artigo, quando encontradas em poder de vendedor ambulante ou estabelecimento não inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou cuja origem não fôr devidamente comprovada.
71.02 e 71.03 ............... 5%
71.05 a 71.10 ............... 12%
71.12 a 71.15 ............... 12%
91.01 ............... 12%
Parágrafo único. Será aplicada a pena de perda aos produtos das posições indicadas neste artigo, quando encontradas em poder de vendedor ambulante ou estabelecimento não inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou cuja origem não fôr devidamente comprovada.