Art. 23. Para facilitar a implantação do Sistema Tributário Nacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam advir dessa fase de transição na política fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a modificar, temporàriamente, em janeiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em relação ao impôsto de que trata êste Decreto-lei.