Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos textos das notas e posições ou dividir estas em incisos, respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.

Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos textos das notas e posições ou dividir estas em incisos, respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.