Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 18

Art. 18. Serão isentos do impôsto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a êles equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em " travelers - check " e apresentação de passaporte.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto à escrituração da operação e à liquidação do " travelers-check ".

Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 18

Art. 18. Serão isentos do impôsto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a êles equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em " travelers - check " e apresentação de passaporte.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto à escrituração da operação e à liquidação do " travelers-check ".