Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 10

Art. 10. Em casos especiais, mediante requerimento devidamente justificado, a Inspetoria Fiscal poderá autorizar o pagamento do débito correspondente a impôsto e multa, decorrente de processo fiscal, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma do Regulamento.

Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 10

Art. 10. Em casos especiais, mediante requerimento devidamente justificado, a Inspetoria Fiscal poderá autorizar o pagamento do débito correspondente a impôsto e multa, decorrente de processo fiscal, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma do Regulamento.