Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 14

Art. 14. Fica extinta a cobrança dos seguintes tributos:

I - Impôsto sôbre Capitais Empregados em Hipotecas (Decreto número 21.949, de 12 de outubro de 1932);

II - Impôsto sôbre Operações a Têrmo (Decreto nº 20.116, de 17 de junho de 1931);

III - Sêlo Especial para Aposentadoria dos Serventuários da Justiça (Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941);

IV - Sêlo Penitenciário (Decreto-lei nº 1.726, de 1º de novembro de 1939);

V - Cota Semestral das Emprêsas que distribuem Prêmios por Sorteio (Art. 5º do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945);

VI - Cota de Fiscalização de Loterias (Art. 15 do Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944);

VII - Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940);

VIII - Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938);

IX - Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei número 3.076, de 26 de fevereiro de 1941);

X - Taxa de Censura (Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939);

XI - Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto nº 3.312, de 17 de junho de 1899);

XII - Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934);

XIII - Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949);

XIV - Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938).

§ 1º - As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Sêlo Penitenciário, extinto por êste Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes fôr própria.

§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.

§ 3º - O imposto sôbre Faróis (Lei número 4.302, de 6 de junho de 1963), o Impôsto sôbre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio (artigos 8º, letra " b ", e 33 do Decreto-Iei número 7.930, de 3 de setembro de 1945) e o Impôsto sôbre Loterias (Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944), passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente. (Vide Decreto-Lei nº 1.023, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)

Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 14

Art. 14. Fica extinta a cobrança dos seguintes tributos:

I - Impôsto sôbre Capitais Empregados em Hipotecas (Decreto número 21.949, de 12 de outubro de 1932);

II - Impôsto sôbre Operações a Têrmo (Decreto nº 20.116, de 17 de junho de 1931);

III - Sêlo Especial para Aposentadoria dos Serventuários da Justiça (Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941);

IV - Sêlo Penitenciário (Decreto-lei nº 1.726, de 1º de novembro de 1939);

V - Cota Semestral das Emprêsas que distribuem Prêmios por Sorteio (Art. 5º do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945);

VI - Cota de Fiscalização de Loterias (Art. 15 do Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944);

VII - Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940);

VIII - Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938);

IX - Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei número 3.076, de 26 de fevereiro de 1941);

X - Taxa de Censura (Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939);

XI - Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto nº 3.312, de 17 de junho de 1899);

XII - Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934);

XIII - Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949);

XIV - Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938).

§ 1º - As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Sêlo Penitenciário, extinto por êste Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes fôr própria.

§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.

§ 3º - O imposto sôbre Faróis (Lei número 4.302, de 6 de junho de 1963), o Impôsto sôbre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio (artigos 8º, letra " b ", e 33 do Decreto-Iei número 7.930, de 3 de setembro de 1945) e o Impôsto sôbre Loterias (Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944), passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente. (Vide Decreto-Lei nº 1.023, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)