Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 24

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 1º, às alterações, 3ª, 28ª, 29ª e 30ª do art. 2º, e aos arts. 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 22, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1967.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1966

Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 24

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 1º, às alterações, 3ª, 28ª, 29ª e 30ª do art. 2º, e aos arts. 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 22, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1967.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1966