Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o emprêgo de produto da própria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vinícola dos respectivos produtores, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelas cooperativas adquirentes.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as normas necessárias ao contrôle fiscal da saída do produto nas condições dêste artigo, podendo instituir regime especial de escrituração e efeitos fiscais próprios para o seu trânsito.

Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o emprêgo de produto da própria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vinícola dos respectivos produtores, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelas cooperativas adquirentes.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as normas necessárias ao contrôle fiscal da saída do produto nas condições dêste artigo, podendo instituir regime especial de escrituração e efeitos fiscais próprios para o seu trânsito.