Art. 11. Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de uma para outra unidade da Federação, serão acompanhados de nota-fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas de transporte.
§ 1º - A segunda via da nota-fiscal prevista neste artigo substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei nº 4.736, de 23 de setembro de 1942.
§ 2º - Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte deverá entregar as segundas vias das notas-fiscais emitidas no mês anterior à Agência Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no caso de exportação por vias internas, ou nas repartições alfandegárias, na ocasião do embarque, quando fôr utilizada a via marítima.
§ 1º - A segunda via da nota-fiscal prevista neste artigo substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei nº 4.736, de 23 de setembro de 1942.
§ 2º - Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte deverá entregar as segundas vias das notas-fiscais emitidas no mês anterior à Agência Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no caso de exportação por vias internas, ou nas repartições alfandegárias, na ocasião do embarque, quando fôr utilizada a via marítima.