Art. 8º. São elevados para Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os limites estabelecidos no artigo 12 e no § 1º do art. 14 do Decreto-lei número 607, de 10 de agôsto de 1938, alterado pela Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958.
Decreto-Lei 34/1966 - Artigo 8
Art. 8º. São elevados para Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os limites estabelecidos no artigo 12 e no § 1º do art. 14 do Decreto-lei número 607, de 10 de agôsto de 1938, alterado pela Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958.