Art. 1º. Acrescente-se ao artigo 109, do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Os condutores amadores que se achem habilitados a dirigir veículos de motor de explosão, poderão também dirigir caminhões, camionetas e "jeeps", quando de seu uso e propriedade, sem que fiquem por isso obrigados ás provas especializadas, contribuições de previdência social e outras exigências a que estão sujeitos os condutores profissionais".