Lei 4.260/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata a presente lei correrá à conta de verba orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas, do Ministério da Fazenda.

Lei 4.260/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata a presente lei correrá à conta de verba orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas, do Ministério da Fazenda.