Lei 9.423/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A participação da TELEBRÁS no capital social da referida empresa, a ser constituída, deverá ser na proporção de cinqüenta por cento.

Lei 9.423/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A participação da TELEBRÁS no capital social da referida empresa, a ser constituída, deverá ser na proporção de cinqüenta por cento.