Lei 9.423/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS autorizada a participar do capital social de empresa gestora de participações sociais, a ser constituída sob a denominação de Aliança Atlântica, com sede no exterior, com o objeto de gerir participações sociais e investir, em âmbito internacional, na área de telecomunicações.

Lei 9.423/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS autorizada a participar do capital social de empresa gestora de participações sociais, a ser constituída sob a denominação de Aliança Atlântica, com sede no exterior, com o objeto de gerir participações sociais e investir, em âmbito internacional, na área de telecomunicações.