Art. 4º. Os órgãos de controle externo e interno aos quais as sociedades empresárias de que trata o inciso I do caput do art. 2º estiverem relacionadas fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).