Lei 15.177/2025 - Artigo 8

Art. 8º. A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

X - divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes:

a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;

b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;

c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares;

d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão.

............... " (NR)

"Art. 19-A. Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres."

Lei 15.177/2025 - Artigo 8

Art. 8º. A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...............

...............

X - divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes:

a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;

b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;

c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares;

d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão.

............... " (NR)

"Art. 19-A. Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres."