Art. 7º. O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 133. ...............
...............
§ 6º - O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:
I - a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
II - a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
III - o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;
IV - a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior." (NR)