Lei 15.177/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 133. ...............

...............

§ 6º - O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:

I - a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;

II - a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;

III - o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;

IV - a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior." (NR)

Lei 15.177/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 133. ...............

...............

§ 6º - O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:

I - a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;

II - a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;

III - o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;

IV - a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior." (NR)