Lei 15.177/2025 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão das companhias referidas no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reserva de vagas prevista no mesmo artigo.

Lei 15.177/2025 - Artigo 6

Art. 6º. É facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão das companhias referidas no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reserva de vagas prevista no mesmo artigo.