Art. 15. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato.
§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato.