Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 17

Art. 17. O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, constitui nova redação do caput do artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, cujos parágrafos permanecem inalterados.

Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 17

Art. 17. O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, constitui nova redação do caput do artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, cujos parágrafos permanecem inalterados.