Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 12

Art. 12. A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso Ill do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, e do " caput " do artigo Il deste Decreto-lei, fica obrigada a manter escrituração contábil completa.

Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 12

Art. 12. A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso Ill do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, e do " caput " do artigo Il deste Decreto-lei, fica obrigada a manter escrituração contábil completa.