Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 16

Art. 16. As disposições referentes à equiparação da pessoa física à pessoa jurídica introduzidas por este Decreto-lei somente se aplicarão às alienações de imóveis havidos após 30 de junho de 1977.

Parágrafo único. Não obstante o disposto neste artigo, ocorrerá a equiparação a empresa individual da pessoa física que, no ano de 1977 alienar mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano ou, em cada um dos triênios 1975 a 1977 ou 1976 a 1978, alienar mais de seis imóveis adquiridos no mesmo triênio, respeitadas as demais condições de equiparação da legislação que ora se modifica.

Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 16

Art. 16. As disposições referentes à equiparação da pessoa física à pessoa jurídica introduzidas por este Decreto-lei somente se aplicarão às alienações de imóveis havidos após 30 de junho de 1977.

Parágrafo único. Não obstante o disposto neste artigo, ocorrerá a equiparação a empresa individual da pessoa física que, no ano de 1977 alienar mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano ou, em cada um dos triênios 1975 a 1977 ou 1976 a 1978, alienar mais de seis imóveis adquiridos no mesmo triênio, respeitadas as demais condições de equiparação da legislação que ora se modifica.