Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 10

Art. 10. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei número 1.381, de 23 de dezembro de 1974:

I - Nova redação ao artigo 3º:

"Art. 3º Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que:

I - Alienarem imóveis a empresa a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento;

II - praticarem, em nome individual a comercialização de imóveis com habitualidade; ou

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos".

II - Nova redação ao § 1º do art. 4º:

"§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações:

a) de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima;

b) de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação".

III - Nova redação ao artigo 5º:

"Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação:

I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;

lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.

§ 1º - Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações:

a) de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio;

b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;

c) de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel;

d) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação;

e) de vagas para guarda de automóveis.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação:

a) alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos;

b) a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edificações;

c) a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público;

d) a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante.

§ 3º - Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição, aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fração ideal de terreno; se na quantificação desses valores houver equivalência entre dois ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo.

§ 4º - O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante".

IV - Nova redação ao § 1º do artigo 6º:

"§ 1º Equipara-se, também, a pessoa jurídica o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terras que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento se iniciar a alienação das unidades mobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento".

V - Nova redação ao § 3º do artigo 9º:

"§ 3º No caso das operações que se refere a alínea " c " do § 2º não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações:

a) de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio;

b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;

c) de imóveis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equiparação".

Decreto-Lei 1.510/1976 - Artigo 10

Art. 10. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei número 1.381, de 23 de dezembro de 1974:

I - Nova redação ao artigo 3º:

"Art. 3º Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que:

I - Alienarem imóveis a empresa a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento;

II - praticarem, em nome individual a comercialização de imóveis com habitualidade; ou

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos".

II - Nova redação ao § 1º do art. 4º:

"§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações:

a) de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima;

b) de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação".

III - Nova redação ao artigo 5º:

"Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação:

I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;

lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.

§ 1º - Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações:

a) de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio;

b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;

c) de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel;

d) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação;

e) de vagas para guarda de automóveis.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação:

a) alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos;

b) a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edificações;

c) a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público;

d) a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante.

§ 3º - Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição, aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fração ideal de terreno; se na quantificação desses valores houver equivalência entre dois ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo.

§ 4º - O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante".

IV - Nova redação ao § 1º do artigo 6º:

"§ 1º Equipara-se, também, a pessoa jurídica o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terras que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento se iniciar a alienação das unidades mobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento".

V - Nova redação ao § 3º do artigo 9º:

"§ 3º No caso das operações que se refere a alínea " c " do § 2º não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual o resultado, correção monetária e juros auferidos nas alienações:

a) de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio;

b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;

c) de imóveis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equiparação".