Art. 1º. Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).