Lei 6.008/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para cumprimento desta Lei, poderá o Distrito Federal:

I - Celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível local, aditando-o quando se fizer necessário;

II - Realizar sua integração, bem como a de entidades de sua administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

III - Instituir o Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), previsto pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), contribuindo para sua integralização, e cuja gestão será exercida por Órgão oficial designado pelas respectivas entidades financiadoras;

IV - Designar instituição financeira oficial, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Distrito Federal, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei, exceto as que, de conformidade com as normas do BNH, devam ter como Agente Financeiro a Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. SHIS;

V - Cobrir as perdas em que, eventualmente, incorra a Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, na execução do PLANHAP, inclusive mediante participação como estipulante ou segurado, ou em ambas as condições, em sistemas que permitam a prática de seguros de crédito para cobertura dos riscos inerentes às suas operações ativas.

Lei 6.008/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Para cumprimento desta Lei, poderá o Distrito Federal:

I - Celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível local, aditando-o quando se fizer necessário;

II - Realizar sua integração, bem como a de entidades de sua administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

III - Instituir o Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), previsto pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), contribuindo para sua integralização, e cuja gestão será exercida por Órgão oficial designado pelas respectivas entidades financiadoras;

IV - Designar instituição financeira oficial, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Distrito Federal, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei, exceto as que, de conformidade com as normas do BNH, devam ter como Agente Financeiro a Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. SHIS;

V - Cobrir as perdas em que, eventualmente, incorra a Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, na execução do PLANHAP, inclusive mediante participação como estipulante ou segurado, ou em ambas as condições, em sistemas que permitam a prática de seguros de crédito para cobertura dos riscos inerentes às suas operações ativas.