Lei 6.008/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item III do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP local, não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º - O Distrito Federal integralizará sua participação no FUNDHAP em recursos próprios e mediante empréstimos ou doações, inclusive financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

§ 2º - A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 3º - A integralização do FUNDHAP pelo Distrito Federal, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a harmonizar permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Lei 6.008/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item III do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP local, não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º - O Distrito Federal integralizará sua participação no FUNDHAP em recursos próprios e mediante empréstimos ou doações, inclusive financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

§ 2º - A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 3º - A integralização do FUNDHAP pelo Distrito Federal, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a harmonizar permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.