Lei 6.008/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O Governo do Distrito Federal é autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Distrito Federal no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - Eliminar, no período máximo de dez anos, o "déficit" local de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários-mínimos regionais;

II - Atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Lei 6.008/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O Governo do Distrito Federal é autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Distrito Federal no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - Eliminar, no período máximo de dez anos, o "déficit" local de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários-mínimos regionais;

II - Atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.