Art. 8º. O art. 6º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º ...............
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros." (NR)