Lei 14.034/2020 - Artigo 11

Art. 11. Até que o disposto no art. 12, inciso II, desta Lei produza efeitos, o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. ...............

...............

II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;

..............." (NR)

Lei 14.034/2020 - Artigo 11

Art. 11. Até que o disposto no art. 12, inciso II, desta Lei produza efeitos, o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. ...............

...............

II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;

..............." (NR)