Art. 6º. A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados:(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
..............." (NR)
"Art. 5º ...............
...............
II - das entidades que administram aeroportos.
Parágrafo único. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos." (NR)