Art. 9º. O art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições:
I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei;
...............
III - (revogado);
...............
V - (revogado);
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
§ 1º - ...............
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO)." (NR)