Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 14

Art. 14. para atender á contribuição da União, devida a título de quota de previdência, e de valor igual á dos empregados associados e dos pescadores classificados na alínea e do art. 2º, fica criada a taxa de $100 (cem réis), suplementar á instituída e cobrada ex-vi dos arts. 11º e 2º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

§ 1º - A taxa prevista neste artigo incidirá sobre os mesmos produtos a que se aplica a taxa Expansão da Pesca e será arrecadada e recolhida da mesma forma que esta última.

§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão feitas, semestralmente, as operações de contabilidade necessárias á comprova ao do crédito do Instituto de Aposentadoria e pensões dos Marítimos. devendo este, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, solicitar a transferência para o Banco do Brasil das importâncias correspondentes a cada semestre vencido.

Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 14

Art. 14. para atender á contribuição da União, devida a título de quota de previdência, e de valor igual á dos empregados associados e dos pescadores classificados na alínea e do art. 2º, fica criada a taxa de $100 (cem réis), suplementar á instituída e cobrada ex-vi dos arts. 11º e 2º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

§ 1º - A taxa prevista neste artigo incidirá sobre os mesmos produtos a que se aplica a taxa Expansão da Pesca e será arrecadada e recolhida da mesma forma que esta última.

§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão feitas, semestralmente, as operações de contabilidade necessárias á comprova ao do crédito do Instituto de Aposentadoria e pensões dos Marítimos. devendo este, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, solicitar a transferência para o Banco do Brasil das importâncias correspondentes a cada semestre vencido.