Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 12

Art. 12. As empresas e empregadores já obrigados ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ex-vi do disposto no art. 2º, alínea g, do decreto-lei número 627, de 18 de agosto de 1938. recolherão as contribuições próprias e, com exceção da quota prevista no art. 13 do decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, aquelas que lhes incumbia descontar, à sua custa, desde a data da vigência do mesmo decreto-lei, dispensados, porem, do recolhimento dos juros moratórios e de multa, se esse recolhimento se fizer independente de cobrança judicial.

§ 1º - O recolhimento de que trata o presente artigo poderá se: feito parceladamente, a critério do Instituto de Aposentadoria o Pensões dos Marítimos e sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.

§ 2º - Serão levadas a crédito dos contribuintes quaisquer importâncias pagas com fundamento em dispositivo; legais anteriores ao decreto-lei nº 627, invocado neste artigo, salvo quando se referirem a empregado já em gozo de benefício.

§ 3º - As contribuições dos pescadores por conta própria só serão devidas a partir da vigência deste decreto-lei.

Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 12

Art. 12. As empresas e empregadores já obrigados ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ex-vi do disposto no art. 2º, alínea g, do decreto-lei número 627, de 18 de agosto de 1938. recolherão as contribuições próprias e, com exceção da quota prevista no art. 13 do decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, aquelas que lhes incumbia descontar, à sua custa, desde a data da vigência do mesmo decreto-lei, dispensados, porem, do recolhimento dos juros moratórios e de multa, se esse recolhimento se fizer independente de cobrança judicial.

§ 1º - O recolhimento de que trata o presente artigo poderá se: feito parceladamente, a critério do Instituto de Aposentadoria o Pensões dos Marítimos e sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.

§ 2º - Serão levadas a crédito dos contribuintes quaisquer importâncias pagas com fundamento em dispositivo; legais anteriores ao decreto-lei nº 627, invocado neste artigo, salvo quando se referirem a empregado já em gozo de benefício.

§ 3º - As contribuições dos pescadores por conta própria só serão devidas a partir da vigência deste decreto-lei.