Art. 9º. A Confederação Geral dos Pescadores do Brasil cooperará com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos para o cumprimento integral do presente decreto-lei, encaminhando à Federação nos Estados, e esta às respectivas colônias, as reclamações sobre o não cumprimento das prescrições legais e determinando as providências cabíveis contra qualquer procedimento prejudicial aos interesses dos pescadores.
Parágrafo único. As colônias de pescadores devem cooperar, com os funcionários designados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, no processamento da inscrição dos pescadores e de seus beneficiários, bem como para o cumprimento do art. 112 do decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com referência aos profissionais da pesca enumeradas na alínea c do art. 3º do presente decreto-lei.
Parágrafo único. As colônias de pescadores devem cooperar, com os funcionários designados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, no processamento da inscrição dos pescadores e de seus beneficiários, bem como para o cumprimento do art. 112 do decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com referência aos profissionais da pesca enumeradas na alínea c do art. 3º do presente decreto-lei.