Art. 10. Ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dentro de suas possibilidades, é facultado instalar, nas colônias de, pescadores postos de assistência e socorros médicos para os seus associados, fazendo internar nas capitais dos Estados ou nas cidades que possuam instalações hospitalares os enfermos que necessitem de tal providência.
Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo serão executados pela forma prevista no art. 38 do decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, podendo o Instituto firmar contratos, com a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil e as Federações de Colônias do Pescadores, para execução dos serviços médico-farmacêuticos de ambulatórios, destinados a atender aos pescadores de cada colônia.
Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo serão executados pela forma prevista no art. 38 do decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, podendo o Instituto firmar contratos, com a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil e as Federações de Colônias do Pescadores, para execução dos serviços médico-farmacêuticos de ambulatórios, destinados a atender aos pescadores de cada colônia.