Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 5

Art. 5º. O salário-base dos pescadores das embarcações discriminadas na alínea a do art. 3º será o constante de seu ajuste de soldadas, do rol de equipagem ou da lista de tripulação.

Parágrafo único. Nenhum ajuste de soldadas poderá ser firmado por importância inferior ao salário mínimo fixado para o local, nem o respectivo pagamento em dinheiro será inferior a 100$0 (cem mil réis).

Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 5

Art. 5º. O salário-base dos pescadores das embarcações discriminadas na alínea a do art. 3º será o constante de seu ajuste de soldadas, do rol de equipagem ou da lista de tripulação.

Parágrafo único. Nenhum ajuste de soldadas poderá ser firmado por importância inferior ao salário mínimo fixado para o local, nem o respectivo pagamento em dinheiro será inferior a 100$0 (cem mil réis).