Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Compreendem-se na definição do artigo 1º, para fins nele indicados:

a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado. salário, parte, ou quinhão, a bordo dos navios ou quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençarn á classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;

b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas fuções ou serviços no escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas

c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, ou quinhão, em embarcações não enquadrada na classe indicada na alínea a.

Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Compreendem-se na definição do artigo 1º, para fins nele indicados:

a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado. salário, parte, ou quinhão, a bordo dos navios ou quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençarn á classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;

b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas fuções ou serviços no escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas

c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, ou quinhão, em embarcações não enquadrada na classe indicada na alínea a.