Art. 13. Em relação aos benefícios devidos a pescadores cuja inscrição deveria ter sido feita na vigência do decreto-lei nº 627, de 18 de agosto de. 1938, tais benefícios serão devidos a partir da data da publicação do mesmo decreto-lei, com a dedução de 1/3 (um terço) do valor respectivo.
Parágrafo único. Em relação aos pescadores por conta própria, qualquer benefício só será devido a partir do início da vigência do presente decreto-lei e guardadas as exigências legais.
Parágrafo único. Em relação aos pescadores por conta própria, qualquer benefício só será devido a partir do início da vigência do presente decreto-lei e guardadas as exigências legais.