Art. 11. A contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os "vistos" anuais apostos na mesma caderneta.
Parágrafo único. Quando não haja elementos para verificação o contagem do tempo de serviço, proceder-se-á, perante o Instituto, à justificação, nos termos da lei.
Parágrafo único. Quando não haja elementos para verificação o contagem do tempo de serviço, proceder-se-á, perante o Instituto, à justificação, nos termos da lei.