Art. 6º. As empresa a demais empregadores compreendidos no regime deste decreto-lei são obrigados a segurar seus empregado contra acidentes do trabalho no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Parágrafo único. É facultado o seguro de que trata este artigo aos associados referidos na alínea c do art. 3º.
Parágrafo único. É facultado o seguro de que trata este artigo aos associados referidos na alínea c do art. 3º.