Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 6

Art. 6º. As empresa a demais empregadores compreendidos no regime deste decreto-lei são obrigados a segurar seus empregado contra acidentes do trabalho no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Parágrafo único. É facultado o seguro de que trata este artigo aos associados referidos na alínea c do art. 3º.

Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 6

Art. 6º. As empresa a demais empregadores compreendidos no regime deste decreto-lei são obrigados a segurar seus empregado contra acidentes do trabalho no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Parágrafo único. É facultado o seguro de que trata este artigo aos associados referidos na alínea c do art. 3º.