Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Gozarão dos benefícios reduzido a de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimento, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.

Parágrafo único. Os pescadores que exerçam sua atividade em pontos distantes das sedes de colônias poderão recolher suas contribuições às Coletorias Federais ou agência: fiscais, ou, na falta destas, às agências postais, a crédito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Gozarão dos benefícios reduzido a de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimento, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.

Parágrafo único. Os pescadores que exerçam sua atividade em pontos distantes das sedes de colônias poderão recolher suas contribuições às Coletorias Federais ou agência: fiscais, ou, na falta destas, às agências postais, a crédito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.