Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Nenhum instrumento de compra e venda, ou de hipoteca. de embarcação empregada na indústria de pesca. tanto marítima como interior, e serviços correlatos, será celebrado ou transcrito sem que o vendedor ou proprietário apresente prova de quitação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, que constará do referido instrumento.

Decreto-Lei 3.832/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Nenhum instrumento de compra e venda, ou de hipoteca. de embarcação empregada na indústria de pesca. tanto marítima como interior, e serviços correlatos, será celebrado ou transcrito sem que o vendedor ou proprietário apresente prova de quitação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, que constará do referido instrumento.