Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.
Lei 4.878/1965 - Artigo 32
Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.