Lei 4.878/1965 - Artigo 9

Art. 9º. São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar no gôzo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981)

VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º - Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

Lei 4.878/1965 - Artigo 9

Art. 9º. São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar no gôzo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981)

VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º - Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.