Lei 4.878/1965 - Artigo 70

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias


Art. 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.

Lei 4.878/1965 - Artigo 70

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias


Art. 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.