CAPÍTULO II
Das Disposições Peculiares
Das Disposições Peculiares
Art. 6º. A nomeação será feita exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)