Lei 4.878/1965 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Das Disposições Peculiares


Art. 6º. A nomeação será feita exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

Lei 4.878/1965 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Das Disposições Peculiares


Art. 6º. A nomeação será feita exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)